Juiz não pode interferir em discricionariedade do MP em ANPP

Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto por ele ser o titular da ação penal e formulador de políticas criminais quanto pela ambiguidade interpretativa de alguns requisitos legais para a validade do acordo de não persecução penal (ANPP).

 

Esse foi o entendimento do desembargador Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para dar provimento a um recurso em sentido estrito e validar o ANPP firmado pelo MP com um homem acusado de crimes contra a ordem tributária.

No caso concreto, o réu firmou o acordo com o Ministério Público Federal com a condição de que pagasse uma pena pecuniária e prestasse serviços à comunidade.

Por causa da crise sanitária imposta pela Covid-19, ele não conseguiu cumprir a prestação de serviços à comunidade. Diante disso, a defesa pediu a substituição dessa pena por uma segunda multa, e o MP concordou com o pedido, mas o juízo de origem se negou a homologar o acordo.

Ao analisar o recurso, o desembargador apontou que o magistrado pode se recusar a homologar um acordo quando ele não obedecer os requisitos do §5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

”Contudo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais, como, também, pela natureza de ‘conceitos jurídicos indeterminados’ de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à ‘suficiência do acordo para reprovação e prevenção’ do crime, nos termos do art. 28-A, caput. Não é demais lembrar que a doutrina majoritária, no Direito Administrativo, entende haver uma ‘margem de livre apreciação’ do administrador na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados”, registrou o julgador.

Conceitos jurídicos indeterminados são termos ou expressões que não possuem uma definição exata, deixando espaço para interpretações variadas, como, por exemplo, ”razoável” e ”interesse público”.

Diante disso, o desembargador entendeu que o juízo de origem excedeu suas atribuições ao analisar o mérito do acordo firmado entre o MPF e o investigado e ao deixar de homologar um trato já feito entre as partes.

O acusado foi representado pelo escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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Processo 0002000-03.2014.4.03.6130

 

Por: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2023, 21h59

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