Reforma Tributária e Planejamento Sucessório

Reforma tributária, sancionada em 20/12/23, destaca mudanças no ITCMD. Antes, de competência estadual, incidia sobre bens no Brasil com alíquotas variáveis; agora, há alterações na sucessão e planejamento patrimonial.

A reforma tributária foi aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo presidente da República em 20/12/23, incluindo a EC 132 no texto da Constituição Federal. Um dos pontos cruciais da reforma, para aqueles que pensam em organizar seu patrimônio e facilitar uma futura sucessão através de um planejamento sucessório, foi a alteração acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

De competência estadual, é certo que, no período anterior à alteração constitucional, tal imposto incidia sobre bens localizados no Brasil e sua alíquota era de fixação livre dos Estados, limitado ao percentual de 8%, de modo que alguns Estados, como o Amazonas, possui uma alíquota de apenas 2%, enquanto o Estado de São Paulo, por sua vez, possui alíquota fixa de 4%.

Através da emenda, tornou-se obrigatório que a alíquota do ITCMD seja progressiva, isto é, que aumente conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. Sendo assim, os Estados que ainda não praticam tal progressividade, como São Paulo e Minas Gerais, estão obrigados a alterar suas respectivas legislações a fim de cumprir o que determina o novo texto da Constituição, especificamente o art. 155, §1°, inciso VI.

Além da instituição da progressividade obrigatória na alíquota, outra modificação da Reforma diz respeito aos bens situados no exterior. Até edição de Lei Complementar que regule a matéria, o ITCMD passa a incidir sobre doações realizadas no exterior, quando o doador tiver ali domicílio, e heranças recebidas do exterior se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, conforme previsto no art. 155, §1°, inciso III.

Por fim, outra mudança relevante é a competência absoluta do Estado do último domicílio do falecido para recolhimento do imposto, não sendo mais possível o pagamento do imposto com base no local onde se processa o inventário. Dessa forma, a escolha do local para processamento do inventário exclusivamente com base em sua alíquota de ITCMD, a fim de gerar um processo mais econômico, não será mais satisfatória.

Além de todo o cenário legislativo, observa-se que também há Projeto de Resolução do Senado 57/19 em andamento a fim de aumentar o teto da alíquota do ITCMD para 16%, sob o fundamento de favorecer a justiça tributária. Sendo assim, mais do que a instituição da progressividade, há possibilidade de que a alíquota limite dobre seu valor, permitindo que os Estados majorem a alíquota exercia atualmente, aumentando ainda mais o custo de inventários, doações e, claro, do planejamento sucessório.

Em relação ao Estado de São Paulo, foi proposto no dia 2/2/24 o PL 7/2024, com o objetivo de instituir as alíquotas progressivas do ITCMD, conforme tabela abaixo:

 

Base de cálculo Alíquota
Até R$ 353.600,00 (10.000 UFESPs) 2%
De R$ 353.600,01 (10.000 UFESPs) a R$ 3.005.600,00 (85.000 UFESPs) 4%
De R$ 3.005.600,01 (85.000 UFESPs) a R$ 9.900.800,00 (280.000 UFESPs) 6%
Acima de R$ 9.900.800,01 (280.000 UFESPs) 8%

 

Ainda assim, observa-se que o ITCMD é um tributo sujeito às regras de anterioridade anual e nonagesimal. Sendo assim, caso o PL seja aprovado e sancionado ainda este ano, entrará em vigor apenas em 2025, desde que já decorridos 90 dias da data de publicação da referida lei. Logo, as doações e heranças recebidas no ano de 2024 ainda ficam sujeitas à alíquota fixa de 4%.

Com todas as mudanças ocorridas, percebe-se que há uma janela de oportunidades para estruturar e realizar um planejamento sucessório de forma segura, efetiva e com economia tributária, visto que, conforme os Estados atualizarem suas legislações e alíquotas, há grandes chances de que todo o processo de construção de um planejamento sucessório fique mais oneroso, de modo que não há motivos para postergar uma decisão sábia a ser tomada pelo futuro da sua família.

 

Por: Maria Julia Faidiga Rodrigues

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