Regime especial e responsabilização de não contribuintes, os três fundamentos do TJ/SP e por que não se sustentam

Cobrança de ICMS de distribuidoras por dívidas de fornecedores reacende debate sobre responsabilidade tributária na cadeia de combustíveis.

Em 2022, em artigo publicado no Migalhas1, denunciei o uso do arbitramento pelo Fisco paulista como ferramenta para arrecadar o que não é devido. Mudou o expediente. A lógica, não. Agora é a vez do regime especial de ofício. Concebido para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias, ele passou a servir a outro propósito: cobrar, de quem não deve, o imposto que outro deixou de pagar.

E a coisa piora quando o Judiciário, que deveria pôr freio à sanha arrecadatória do Estado, faz o contrário e convalida a ilegalidade em nome da conveniência fiscal. É o que se vê na jurisprudência recente do TJ/SP sobre as distribuidoras de combustíveis.

Os números falam por si. Entre junho de 2025 e agosto de 2026, oito câmaras de Direito Público do TJ/SP validaram, por unanimidade, a cobrança de ICMS-combustíveis de distribuidoras que não são contribuintes do imposto no regime monofásico da LC 192/22. Em todos os casos, o imposto nasceu de operação alheia: a saída do combustível do estabelecimento do produtor, do formulador ou do importador. A distribuidora estava ali como compradora. Só isso.

O pano de fundo é o Grupo Refit, apontado como o maior devedor do Estado, com débitos inscritos acima de R$ 9,7 bilhões, que transfere suas operações para novas distribuidoras sempre que as anteriores são submetidas a regime especial. Combater essa fraude é legítimo. Ninguém discute isso. O problema é o instrumento. Em vez de provar a participação de cada empresa no ilícito, o Fisco desloca a dívida do vendedor para o comprador. E o tribunal assina embaixo.

Para chegar lá, o TJ/SP se apoia em três fundamentos: a presunção de validade do ato administrativo e o poder de fiscalização (A); a solidariedade por interesse comum do art. 124, I, do CTN (B); e o art. 6º, § 1º, II, da LC 192/22 (C), que supostamente permitiria aos convênios atribuir responsabilidade a outros agentes da cadeia. Adianto: nenhum deles se sustenta. O primeiro não enfrenta o mérito; passa ao largo dele. O segundo ignora que a dívida está no elo anterior. O terceiro enxerga na lei complementar uma autorização que ela restringe, expressamente, ao contribuinte e ao depositário.

Vejamos o primeiro (A). No agravo interno 2234313-95.2025.8.26.0000/50000 (8ª Câmara), nos agravos de instrumento 2170721-77.2025.8.26.0000 (3ª Câmara) e 2004690-33.2026.8.26.0000 (6ª Câmara) e na apelação 1070472-73.2025.8.26.0053 (4ª Câmara), o raciocínio se repete. O regime especial está previsto no art. 71 da lei 6.374/1989; o ato administrativo goza de presunção de legitimidade; o parecer fiscal descreve a atuação do Grupo. Logo, não há ilegalidade. Parece um silogismo perfeito. Não é. Há nele uma confusão entre duas coisas que não se confundem: a validade do regime especial como instrumento de fiscalização e a validade daquilo que, por meio dele, se quer impor à distribuidora.

A primeira não está em jogo. O art. 71 permite ao Fisco submeter o contribuinte contumaz ou inadimplente a controles mais rígidos, como o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto. É expressão legítima do poder de fiscalizar, e aí a presunção de legitimidade cumpre seu papel.

A segunda é o que realmente está em disputa. O regime imposto às distribuidoras não se limita a controlar o cumprimento das obrigações delas. Seu efeito concreto é obrigá-las a pagar o ICMS-combustíveis devido pelo produtor, formulador ou importador que lhes vendeu o produto, com base nas cláusulas 26ª, 27ª e 29ª dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. O ato administrativo, portanto, não fiscaliza o sujeito passivo. Troca-o. Sob o rótulo de regime especial, a dívida sai de quem a lei elegeu como contribuinte e vai parar em quem a lei deixou de fora.

E é exatamente isso que os acórdãos não examinam. Ao afirmar a validade do instrumento, o TJ/SP dá por resolvida a validade do resultado, como se o poder de fiscalizar trouxesse de brinde o poder de escolher o devedor. Não traz. A sujeição passiva é matéria reservada à lei pelo art. 97, III, do CTN, e os arts. 121 e 128 a condicionam a previsão expressa e a vínculo com o fato gerador. Um regime especial válido para fiscalizar a distribuidora não se transforma, num passe de mágica, em título válido para cobrar dela o imposto do fornecedor.

Afinal, qual é o fundamento normativo da cobrança? Cláusulas de convênio que, como se verá adiante, extrapolam a delegação da LC 192/22 ao alcançar quem não é contribuinte nem depositário. Convênio não é lei. E o ato que o executa não herda dele uma legitimidade que ele próprio não tem. Ao invocar a presunção de validade para afastar a impugnação, o tribunal convalida a ilegalidade sem enfrentá-la. Ora, o controle judicial dos atos administrativos existe justamente para verificar se o ato tem amparo legal. Presumir esse amparo é abdicar do controle. É o juiz dizendo: confio, logo não examino.

O próprio art. 71 mostra onde está o limite. Seu § 1º autoriza o regime de ofício “em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte” e permite exigir o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido “em decorrência de cada operação ou prestação realizada”. Leia-se com atenção: o dispositivo regula o modo e o tempo de pagamento do imposto que o próprio regimentado deve. Não é norma de sujeição passiva. Não autoriza o Fisco a eleger outro devedor.

A apelação 1070472-73.2025.8.26.0053 é o retrato do desvio. A distribuidora negou integrar o Grupo, e o acórdão simplesmente não resolveu a controvérsia. Bastaram duas constatações: ela comprou combustível de empresa ligada ao grupo, e não havia “qualquer comprovação de que este fornecedor (…) tenha recolhido o ICMS”. A inadimplência que justificou o regime não era da apelante, e o ônus de provar o pagamento alheio foi transferido a ela. O art. 71 fala em inadimplência do contribuinte; o acórdão o aplicou à inadimplência do fornecedor. A validade do regime foi tratada como se resolvesse, por si só, a validade da cobrança.

Usado para cobrar de um a dívida de outro, o regime especial deixa de ser instrumento de fiscalização e passa a flertar com a sanção política repelida pelas súmulas 70, 323 e 547 do STF. Vários acórdãos afirmam, em tese, que o regime “não constitui meio coercitivo de cobrança”. Pergunto: e no caso concreto? Nenhum explica por que não o é. E afirmar não é fundamentar.

Passo ao segundo fundamento (B), a solidariedade por interesse comum. Também não resiste ao exame. A fórmula nasce na apelação 1081161-16.2024.8.26.0053 (9ª Câmara) e se reproduz, quase palavra por palavra, nas Apelações 1001473-59.2023.8.26.0014 (11ª Câmara), 1081691-20.2024.8.26.0053 (5ª Câmara) e 1151015-63.2025.8.26.0053 (1ª Câmara). Segundo esses julgados, a distribuidora “possui inegável interesse comum na cadeia de circulação da mercadoria, sendo parte integrante e essencial para a concretização do fato gerador”. O acórdão da apelação 1151015 vai além: produtores e distribuidores “integram uma mesma posição jurídica”, e o polo antagônico seria apenas o consumidor final.

Comecemos pelo básico, que é o fato gerador. Pelo art. 5º da LC 192/22, o ICMS monofásico nasce na saída do combustível do estabelecimento do contribuinte do art. 4º (produtor, equiparado ou importador) ou no desembaraço aduaneiro. A revenda pela distribuidora não é fato gerador, porque o imposto incide uma única vez. É isso que “monofásico” quer dizer. A dívida está no elo anterior, e nele a distribuidora é adquirente.

Compra e venda é negócio bilateral, de polos contrapostos. Quem vende quer receber mais; quem compra quer pagar menos. No REsp 884.845/SC, o ministro Luiz Fux registrou que o interesse comum exige que os obrigados sejam sujeitos da relação que deu origem ao fato gerador, e que o interesse relevante é o jurídico, ligado à realização conjunta do fato, e não o econômico no resultado. O acórdão incorpora a lição de Paulo de Barros Carvalho: havendo partes em posições contrapostas, a solidariedade só se instala entre quem ocupa o mesmo polo, o que no ICMS significa entre comerciantes vendedores. Vendedor e comprador não têm interesse comum. Têm interesses opostos.

A tal “mesma posição jurídica” não sobrevive ao texto da LC 192. A lei escolheu produtor e importador como contribuintes e deixou a distribuidora fora do art. 4º. Situar o antagonismo apenas no consumidor final é tratar a cadeia inteira como um único fato gerador, ou seja, o oposto da incidência monofásica. E ser “parte integrante” da cadeia é interesse econômico, exatamente o que o STJ rejeitou no REsp 834.044/RS: participar do resultado não é praticar o fato. Se bastasse, todo comprador seria solidário pelo ICMS do vendedor, e o art. 128 viraria letra morta.

Resta o terceiro fundamento (C). Segundo os acórdãos, o art. 6º, § 1º, II, da LC 192/22 teria autorizado os convênios a responsabilizar “terceiros”, e as cláusulas 26ª, 27ª e 29ª dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23 apenas exerceram essa autorização. Para o acórdão da apelação 1001473, a LC 192 teria reafirmado a responsabilidade de “terceiros como as distribuidoras”.

Acontece que o dispositivo não fala em terceiros. Basta lê-lo. Ele admite a “atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar”. São dois destinatários. Só dois. E a distribuidora não é nenhum deles.

Não é contribuinte do imposto. A expressão remete ao ICMS “incidente nos termos desta lei complementar”, cujos contribuintes estão no art. 4º. O Convênio 199/22 confirma: sua cláusula terceira repete o rol e só inclui o distribuidor “em suas operações como importador”. E aqui está o curioso. Os acórdãos transcrevem o art. 4º, reconhecem que a distribuidora está fora dele e, na sequência, a responsabilizam com base num dispositivo que exige justamente essa qualidade. O texto diz uma coisa; a decisão faz outra.

Tampouco é depositário. Depositário guarda bem alheio. A distribuidora compra, torna-se proprietária e revende em nome próprio. A fórmula repete o art. 6º da LC 87/1996 e sempre funcionou como filtro que restringe, e não amplia, o rol de responsáveis.

A sentença confirmada na apelação 1.151.015 respondeu que limitar a responsabilidade aos contribuintes do art. 4º “vai de encontro com a lógica” de responsabilizar terceiros. A resposta põe o problema de cabeça para baixo. A lógica do sistema não é responsabilizar qualquer terceiro, mas apenas aqueles que a lei complementar escolheu, nos limites do art. 146, III, da Constituição e do art. 128 do CTN. Nas ADIn 4.845 e 6.284, o STF declarou inconstitucionais leis estaduais que ampliavam o rol de responsáveis para além das normas gerais. Se a lei estadual não pode, o convênio menos ainda.

O mesmo vício contamina a cláusula 29ª, § 2º, invocada nos agravos 2.234.313 e 2.004.690, que torna o destinatário responsável quando, notificado, não apresenta a GNRE do remetente. A cláusula pode exigir documentos. O que não pode é converter o adquirente em devedor do imposto do fornecedor sem lei complementar que o alcance. Convênio não supre o que a LC 192 não autorizou.

Há, por fim, um último elo, que revela a fragilidade do conjunto. Diante da objeção de que convênio não é lei, os acórdãos das Apelações 1.151.015 e 1.001.473 indicam como lastro estadual o art. 9º, XI, da lei 6.374/1989, que nada mais faz do que repetir o art. 124, I, do CTN. Ou seja: o argumento da delegação precisa do interesse comum para obter a lei em sentido estrito que lhe falta. Afastado o interesse comum, o que sobra? Cláusulas de convênio, sem lei complementar que alcance a distribuidora e sem lei estadual que a eleja responsável.

Eis o ponto. Os três fundamentos se escoram uns nos outros, como bêbados na saída do bar. Juntos, parecem de pé. Separados, caem. A presunção de legitimidade atesta a higidez do regime especial, mas nada diz sobre a pergunta que importa: por que o comprador deve o imposto do vendedor? O interesse comum vai buscar na economia uma identidade de posições que o direito não reconhece. E a delegação da LC 192/22, que tem destinatários certos, o contribuinte e o depositário, só se sustenta voltando a se apoiar no interesse comum. O círculo se fecha, e não é o círculo hermenêutico.

O resultado é uma responsabilidade que nem a lei complementar nem a lei estadual instituíram. Foi criada pela Fazenda e chancelada pelo Judiciário. O comprador responde pelo imposto do fornecedor sem que ninguém prove sua participação em ilícito algum. E o mercado, que não praticou o fato gerador, passa a fiscalizar e a arrecadar em nome do Estado. Ou seja, a tributação por proximidade.

Que fique claro: não se está defendendo fraudador. O Fisco não está desarmado. Pode provar a atuação conjunta no fato gerador, responsabilizar os administradores pelo art. 135 do CTN, pedir a desconsideração da personalidade jurídica, acionar a esfera penal. Tem tudo isso à mão. O que não pode é pular etapas. Se a distribuidora deve garantir o imposto do elo anterior, que o legislador complementar o diga. Não cabe ao intérprete dizê-lo em seu lugar, seja por presunção, seja por analogia econômica, seja esticando um dispositivo cujos destinatários a lei já escolheu. Texto não é qualquer coisa. Quando o texto diz “contribuinte ou depositário”, não se lê “qualquer um que esteja por perto”.

E aqui vem o paradoxo. A unanimidade de oito câmaras não prova que a tese está correta. Prova apenas que ela se repete. Ocorre que a repetição tem uma força perigosa: o que era atalho vira caminho, e o caminho vira precedente. Há descompasso com a jurisprudência do STJ, que separa o interesse jurídico do meramente econômico para fins do art. 124, I. Há ainda uma questão federativa sobre o quanto se pode delegar a convênios. Por tudo isso, o tema precisa chegar a Brasília antes que se naturalize. Porque, no direito tributário, a conveniência arrecadatória não é critério de interpretação. Ou não deveria ser.


[1] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/408990/a-ilegalidade-das-notificacoes-de-arbitramento-do-itcmd-em-sao-paulo


 

 

 

Por: Guilherme Caique Bueno Liberado

Advogado da área Tributária na Oliveira e Olivi Advogados.

 

 

 

 

 

Oliveira e Olivi Advogados Associados
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