FUNRURAL: algumas definições, muitas indefinições

Certamente um dos assuntos de maior interesse do agronegócio hoje é a definição do Funrural. Apesar do forte crescimento do setor, o qual vem se consolidando como grande motor de nossa nação, a atividade ainda goza de margens bastante enxutas, tendo uma tributação de 2% (dois por cento) impacto bastante relevante nos números das empresas e produtores.
O assunto vem ganhando muita relevância na mídia nas últimas semanas, trazendo algumas verdades, várias lendas e muita futurologia. Vamos aqui tratar do que foi, de fato, definido:
Em fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852-MG (o famoso caso do Frigorífico Mataboi S/A), inconstitucional a obrigação tributária sub-rogada do adquirente de produção agrícola prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 12, incisos V e VII, e art. 25, inciso I e II, da mesma lei (com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97), especialmente pelo texto constitucional então vigente não possuir no inciso I do art. 195 o vocábulo “receita”.
Findo este julgamento, surgiram os inúmeros “boatos” ou esperanças de que o Funrural fora extinto. Em agosto de 2013 foi reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 718.874-RS, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. No caso, havia discussão sobre a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, agora com redação dada pela Lei nº 10.256/01. Todo setor agrário e parte juristas envolvidos esperavam que o julgamento seguisse a mesma linha do caso “Mataboi”. Todavia, em março de 2017, com abertura de divergência pelo recém-empossado Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF entendeu pela constitucionalidade do artigo, uma vez que posterior à Emenda Constitucional nº 20, que em dezembro de 1998, inseriu o vocábulo “receita” no art. 195, inciso I.
Desde então, instalou-se o caos. Os produtores e empresas integrantes do agronegócio ficaram desesperados com o surgimento de um possível e enorme passivo, e em dúvida de quem seria o responsável pelo pagamento.
Buscando jogar uma “pá de cal” sobre o assunto, o Governo Federal instituiu um Programa de Regularização Tributária Rural, através da Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017, a qual foi parcialmente alterada pela Medida Provisória nº 803, de 29 de setembro de 2017. Ao que se noticiou pela mídia, o parcelamento deve pouca adesão, especialmente pela adesão ao programa significar confissão irrevogável e irretratável dos débitos (art. 1º, § 3º, inciso I, da MP n° 793/201).
Ingressando na briga e defendendo o setor agrícola, o Senado Federal, utilizado de uma ferramenta prevista no art. 52, inciso X, da Constituição Federal, declarou suspensa a execução do art. 12, incisos V e VII, art. 25, inciso I e II, e art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97), nos exatos moldes da decisão outrora proferida no caso do Frigorífico Mataboi S/A (o qual foi expressamente citado no texto da resolução).
Isso é o que se tem de concreto até o presente momento.
Em nenhum momento o Funrural foi “extinto”, absolvido ou coisa semelhante. Pelo contrário, foi declarado constitucional após a Emenda Constitucional nº 20, na redação da Lei nº 10.256/01. Todavia, a mesma lei nada trouxe sobre o art. 30, inciso IV (declarado inconstitucional no caso “Mataboi”).
Há também quem defenda, por meios de raciocínios jurídicos lógicos, que, ante a resolução do Senado Federal, a Lei n° 10.256/01 não é capaz de conferir exigência ao Funrural face ausência de base de cálculo e alíquota (o que contraria a recente decisão do STF).
Analisando a Resolução 15/2017 do Senado, temos que a Lei nº 8.212/91 retorna à sua redação original, sendo que o art. 30, inciso IV, não impõe sub-rogação no caso de aquisição de produtor rural pessoa física empregador, devendo ser anulados todos os créditos exigidos nesta condição.
Respeitando-se o entendimento dos diversos juristas que trataram do assunto, temos, em verdade, que a questão infelizmente ainda tem uma grande indefinição. Com a resolução do Senado, pode haver novas discussões sobre a efetiva exigibilidade do Funrural? Os efeitos da Resolução podem ser debatidos? Quem descontou e recolheu contribuição de produtor rural pessoa física empregador terá direito a restituição? Ou este direito é do produtor? Como ficará a situação de quem aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural? E quem aderiu ao PRTR e havia depositados os valores em juízo? As decisões liminares proferidas em processos federais por todo o país e suas possíveis consequências devem ser analisadas caso a caso.
Desde o ingresso do Recurso Extraordinário 363.852-MG no Supremo Tribunal Federal já se passaram quase quinze anos. Infelizmente ainda não se conseguiu pacificar todas as discussões sobre uma questão fundamental para um setor tão importante da economia. Novamente, caberá ao empreendedor analisar todas as variáveis de sua situação e definir sua estratégia corporativa face a mais este “imbróglio” jurídico majorando o já pesado “custo Brasil”.

Autor: Dr. Rafael Peroto atua como consultor jurídico multidisciplinar, focado nas áreas cível, societária e responsabilidade civil, além de ter amplo conhecimento em direito tributário e penal empresarial. É sócio da Oliveira e Olivi Advogados e Associados desde 2012.
Email: [email protected]
OAB: 302481-SP

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