Um código de sanções ao contribuinte

A LC 225/2026 concentra-se menos na consolidação de direitos e garantias e mais na criação de deveres, procedimentos e restrições, ampliando o poder repressivo do Estado para além de parâmetros constitucionais já consolidados

O cenário tributário brasileiro se reinventa quase diariamente: novas normas, interpretações controversas e mudanças estruturais surgem em ritmo acelerado, ampliando a sensação de insegurança jurídica. Para as empresas, esse ambiente instável representa um desafio permanente de planejamento, investimento e sobrevivência.

É nesse contexto que entra em vigor a Lei Complementar 225/2026, apresentada como um “Código de Defesa do Contribuinte”. O nome sugere proteção e equilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte; na prática, porém, o texto legal caminha em sentido oposto, revelando um viés notadamente sancionatório.

A LC 225/2026 concentra-se menos na consolidação de direitos e garantias e mais na criação de deveres, procedimentos e restrições, ampliando o poder repressivo do Estado para além de parâmetros constitucionais já consolidados.

O resultado é um reforço do caráter punitivo, justamente em um momento em que o ambiente de negócios demanda (ainda mais) previsibilidade e segurança, considerando os desafios trazidos pela reforma tributária.

Um dos pontos mais sensíveis da nova lei é a definição do devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Os critérios adotados são vagos e abertos, gerando mais dúvidas do que certezas. Embora a lei fixe o valor de R$ 15 milhões como referência para a inadimplência substancial, autoriza que estados, Distrito Federal e municípios estabeleçam valores distintos e criem cadastros próprios de devedores contumazes, com ampla divulgação nos sites das administrações tributárias.

As consequências desse enquadramento são severas: perda de benefícios fiscais, impedimento de participar de licitações, declaração de inaptidão do CNPJ e submissão a procedimentos mais rigorosos no contencioso federal.

Há, ainda, uma consequência extrema que merece atenção especial: o impedimento de propositura ou prosseguimento da recuperação judicial, com a possibilidade de convolação em falência.

Para empresas já fragilizadas financeiramente, isso pode representar uma verdadeira “sentença de morte”, com impactos que ultrapassam o contribuinte e atingem fornecedores, trabalhadores, investidores e toda a cadeia econômica.

Como se não bastasse, a lei condiciona o não enquadramento como devedor contumaz à existência de patrimônio suficiente para cobrir o débito ou à prestação de garantias, ignorando a pendência de defesas ou recursos administrativos e mencionando apenas a adoção de “medida judicial”, o que contraria o próprio Código Tributário Nacional, que reconhece expressamente esta como uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributária.

O legislador parece ter desconsiderado o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização de sanções políticas -medidas desproporcionais que restringem direitos fundamentais, como a livre iniciativa e a liberdade econômica – como forma indireta de cobrança de tributos.

A experiência brasileira mostra que a aceleração do processo legislativo frequentemente resulta em normas com fragilidades constitucionais evidentes – que não se esgotam com o presente texto -, transferindo o debate técnico para o Judiciário e ampliando, ainda mais, o já sobrecarregado contencioso tributário.

O impacto sobre a segurança jurídica e o ambiente de negócios é inevitável, em um país que historicamente convive com instabilidade normativa e jurisprudencial.

Embora haja uma tentativa declarada de assegurar direitos e garantias fundamentais, a LC 225/2026 acaba empurrando empresas para um cenário já conhecido: complexo, oneroso e ineficiente. No Brasil, ao que tudo indica, o sistema tributário ainda insiste em andar para trás – mesmo quando promete avançar.

 


 

 

Por: Dr. Rafael Oliveira Beber Peroto

Sócio diretor do escritório Oliveira e Olivi

 

 

 

 

 

 

Por: Raphaela Conte

Advogada na Oliveira e Olivi

 

 

Oliveira e Olivi Advogados Associados
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